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ADMINISTRADORAS DE CONDOMNIOS


O assunto tem por objetivo e finalidade estabelecer as atribuies e competncias relacionadas as atividades desenvolvidas pelas pessoas jurdicas cujas atividades versam sobre a administrao de condomnios prediais, ou seja, atividades das administradoras de imveis que combinam os servios de naturezas imobilirias com servios de gesto de carter operacionais e administrativas.


As administradoras de condomnios tm como principal atividade zelar pelo patrimnio dos condminos quanto as suas edificaes, bem como da parte administrativa, jurdica e do setor dos recursos humanos dos funcionrios dos condomnios os quais foram contratados para fins administrativos.


Ou seja, a empresa administradora de condomnios ficar com a responsabilidade de gerenciar a parte operacional, prtica e burocrtica relacionadas gesto condominial que ora so reguladas pelas legislaes citadas a seguir. (Lei n 4.769/65 e Lei n 10.406/2002-CC, artigos 1.323 a 1.326, 1.347 e 1.348)

CONSTITUIO

As administradoras de condomnios podero ser constitudas de acordo com as normas comerciais atualmente disciplinadas pela Lei n 10.406/2002, podendo ocorrer como Sociedade Limitada, Empresria, Eireli ou como Sociedade Unipessoal, lembrando que as atividades de profisses regulamentadas, tais como administrao de bens e negcios de terceiros so impedidas de se constiturem como Empresrias. (Lei n 10.406/2002 artigos 980-A e 1.052; Lei n 13.874/2019 e Decreto n 9.580/2018-RIR/2018, artigo 162, 2, inciso I)


ATRIBUIES E DEVERES

As administradoras de condomnios tm diversas atribuies profissionais a serem executadas de acordo com a sua condio contratual de prestao de servios, as quais passamos a enumer-las conforme segue:

a)  proceder a elaborao da folha de pagamento dos empregados dos condomnios, de contratados ?terceiros" pessoas fsicas e ou pessoas jurdicas, elaborar contratos de trabalho, de terceiros relativos as prestaes de servios;

b)  emitir boletos de pagamentos das taxas condominiais;

c)   cuidar das obrigaes das contas a pagar dos condomnios relacionadas as obrigaes com empregados e com terceiros contratados;

d)  proceder com a organizao e o acesso de documentos dos condomnios de forma organizada e metdica, a fim de prestar informaes e prestar contas de sua gesto aos seus contratantes por intermdio de documentos/arquivos de prestaes de contas;

e)  gerenciar e demonstrar os encargos tributrios e previdencirios devidos pelos condomnios;

f)   fazer a gesto tributria relativas a apurao e retenes de tributos e contribuies em mbito federal e previdencirio dos condomnios;

g)  demonstrar atravs de relatrios os demonstrativos de movimentaes financeiras, demonstrativos de receitas e de despesas dos condomnios;

h)  gerenciar e cobrar os inadimplentes de modo a estabelecer de acordo com as normas legais a cobrana dos dbitos, bem como a aplicao de penalidades cabveis a ttulo de multa e juros legais;

i)    proceder ao gerenciamento dos fundos de reservas condominiais;

j)   prestar assessoria jurdica aos condminos e ao sndico face as intercorrncias que possam ocorrer nos condomnios, seja entre os condminos ou com terceiros;

k)   administrar a conta aberta em nome da administradora para a movimentao financeira dos condomnios quando esta existir.

H de se esclarecer que todas as tomadas de deciso devero ocorrer por conta e ordem dos sndicos e no por parte da administradora dos bens e negcios dos condomnios, haja vista que todos os servios prestados pela administradora de condomnios devem estar previamente tratados e estarem, portanto previstos em contrato atravs de suas clusulas, de modo que sejam observadas e cumpridas tais disposies contratuais que devero ser cumpridas e respeitadas por ambas as partes. (Lei n 4.769/65, artigo 3)


ATRIBUIES DOS SNDICOS

As competncias atribudas ao sndico, so: (Lei n 10.406/2002, artigo 1.348)

a)   convocar a assembleia dos condminos;

b)  representar, ativa e passivamente, o condomnio, praticando, em juzo ou fora dele, os atos necessrios defesa dos interesses comuns;

c)   dar imediato conhecimento assembleia da existncia de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomnio;

d)  cumprir e fazer cumprir a conveno, o regimento interno e as determinaes da assembleia;

e)  diligenciar a conservao e a guarda das partes comuns e zelar pela prestao dos servios que interessem aos possuidores;

f)   elaborar o oramento da receita e da despesa relativa a cada ano;

g)  cobrar dos condminos as suas contribuies, bem como impor e cobrar as multas devidas;

h)  prestar contas assembleia, anualmente e quando exigidas;

i)    realizar o seguro da edificao.

Tambm de competncia do sndico a atribuio de representar e administrar o condomnio de forma ativa e passiva, porm poder mediante assembleia delegar poderes e funes a terceiros. (Lei n 10.406/2002, artigos 1.347 e 1.348)


importante destacar que o sndico de suma importncia perante o condomnio tendo responsabilidade exclusiva sobre este, sendo que se na sua gesto ocorrerem problemas de naturezas civis ou criminais a ele poder ser imputada a responsabilidade civil ou criminal.


Observe-se, porm, que existe a responsabilidade solidria entre o condomnio e o prestador de servios de administrao de condomnios.


Vale dizer que se a causa do problema for originria da m gesto por parte da administradora dos condomnios, nestas condies a empresa ou o administrador autnomo poder ser responsabilizada e acionada judicialmente, respondendo pelos atos praticados ante o condomnio e terceiros podendo ter responsabilizao civil ou at mesmo conforme o caso criminal.


ELABORAO DO CONTRATO DE PRESTAO DOS SERVIOS

O contrato de prestao de servios para ser firmado entre as partes dever ser bem elaborado e detalhado, pois todos os servios a serem contratados devem estar especificados de acordo com as normas e necessidades de cada condomnio.


Dentre as diversas disposies a serem convencionadas em contrato, faz-se necessrio estabelecer as disposies quanto as cobranas extraordinrias a serem cobradas pela administradora de condomnios, tais como as despesas de expediente do escritrio e outras despesas extras que sero cobradas parte. (Lei n 10.406/2002, artigos 421 e 421-A)


ITENS ESSENCIAIS A SEREM CONSTATADOS EM CONTRATO

Valor da taxa mensal a ser cobrada pelos servios contratados que podero variar em valor ou percentagem conforme a receita do condomnio.


Neste contexto o condomnio comercial tem uma cobrana de taxa em percentual superior, que pode variar a mais que os percentuais aplicados na contratao de condomnio residencial.


Outra condio que poder ensejar a cobrana de taxas superiores em relao aos condomnios que desejarem ter movimentao de contas bancrias prprias.


Estabelecer a cobrana de uma taxa extra de prestao de servios relativas ao ms de dezembro, devendo constar em contrato tal disposio.


Em relao aos empregados dos condomnios, a administradora somente se incumbir de cuidar da folha de pagamento dos empregados bem como do recolhimento dos encargos legais incidentes sobre os pagamentos dos mesmos, ou de acordo com as disposies de contrato podem ser o responsvel por todos os aspectos relacionados as rotinas que requer o setor, tais como: cuidar das contrataes, desligamento de empregados junto aos rgos competentes.


Tais disposies devem constar de forma clara e especfica em contrato.


Poder ter a criao de uma conta vinculada, denominada (conta pool ou vinculada) e oferecer assessoria jurdica, sendo oferecida em muitos contratos de forma gratuita, ou seja, fazendo parte da contratao dos servios, que podero ser utilizadas para esclarecimento de dvidas quanto aos condomnios, para a execuo de aes civis, trabalhistas e outras situaes que requeiram tais servios.


Previses oramentrias que podero ter elaboraes mensais, bimestrais ou outros perodos anuais, por exemplo, para os fins de eventuais contrataes de servios de terceiros, fornecimento de produtos mediante cotao por oramentos de acordo com as necessidades de cada condomnio, para que desta forma os sndicos possam ter elementos para escolher os resultados de contratao mais benficos ao condomnio.


Pagamento de contas cuja administradora ter a responsabilidade de pagamento das obrigaes assumidas pelo condomnio, onde em eventuais multas e penalidades aplicveis sero impostas administradora pela mora decorrente de pagamentos em atraso.


Dever dispor sobre a contratao bem como a renovao de seguros que podero ficar a encargo das administradoras dos bens, onde de acordo com as disposies contratuais a administradora ter a incumbncia de apresentar as melhores opes de valores, coberturas dos seguros para que haja uma contratao por parte do sndico. (Lei n 10.406/2002, artigos 421,421-A, 593 e 594)


FORMAS DE TRIBUTAO

As administradoras de condomnios prediais tero a sua constituio perante a Receita Federal atravs do CNAE (Classificao Nacional de Atividades Econmicas) n 6822-6/00: Gesto e administrao da propriedade imobiliria.


Podero optar pelas formas de tributao dos seus resultados auferidos nestas atividades de acordo com a opo desejada pelos constituidores da administradora, podendo ocorrer pela forma de Lucro Real, Lucro Presumido ou at mesmo pela opo de tributao do Simples Nacional. (Instruo Normativa RFB n 1.700/2017, artigos 54 e 214 e Lei Complementar n 123/2006, artigo 18, 5-D, inciso I, 5-M, 5-I, inciso XII e 5-J)


CONTABILIZAO

As administradoras so empresas prestadoras de servios que, em geral, fazem a intermediao entre os portadores dos servios em regra geral, dessa forma os valores de despesas do condomnio so obrigaes a serem cumpridas, porm no devem transitar pelo resultado da empresa, visto que no se trata de receitas e despesas da mesma de fato.


Dessa forma, a empresa pode reconhecer os valores dessas obrigaes em contas de repasses. Contudo, as comisses recebidas a ttulo da respectiva atividade sero consideradas como receitas da empresa.

Mediante ao exposto, sugerimos a seguinte contabilizao:

No momento do recebimento das taxas de condomnio:

D - Caixa/Bancos (Ativo Circulante)

C - Receita de servios (Conta de Resultado) - somente o valor da comisso que de fato se caracteriza receita para a administradora

C - Fornecedores (Passivo Circulante)

No momento do repasse ao condomnio (podendo ser realizado via pagamento das despesas no mesmo)

D - Fornecedores (Passivo Circulante)

C - Caixa/Bancos (Ativo Circulante)

Ademais, cabe mencionar que o ttulo da conta deve representar adequadamente as operaes nela registradas.


No h um padro a ser seguido, visto que o plano de contas deve representar de forma fidedigna a atividade praticada.

Portanto, caber ao responsvel tcnico pelas demonstraes contbeis analisar as operaes que a entidade pratica e classificar adequadamente as contas no plano de contas da entidade. (Resoluo CFC n 1.330/2011, itens 4 e 8).