Publicada em 17 de junho de 2020 no Dirio Oficial da Unio, a Portaria n 14.402/2020 estabeleceu novas condies para transao excepcional na cobrana de crditos administrados pela PGFN.
A medida tem por objetivo principal viabilizar a superao da situao transitria de crise econmico-financeira dos devedores inscritos em dvida ativa da Unio, em funo dos efeitos do Coronavrus (Covid-19) em sua capacidade de gerao de resultados e na perspectiva de recebimento dos crditos inscritos.
O benefcio oferece a possibilidade de parcelamento dos dbitos , por exemplo, em at 133 meses, bem como a reduo de encargos a ttulo de multas e juros em at 100%, observando o limite da porcentagem disposto para cada
modalidade de transao.
Podem aderir nova transao excepcional:
a) Pessoas Fsicas;
b) Empresrios Individuais;
c) Microempresas;
d) Empresas de Pequeno Porte;
e) Instituies de Ensino;
f) Santas Casas de Misericrdia;
g) Sociedades Cooperativas;
h) Demais organizaes de sociedade civil de que trata a Lei n13.019, de 31 de julho de 2014;
i) Demais pessoas jurdicas, cujo valor atualizado do dbito seja igual ou inferior a R$ 150 milhes.
Alm disso, convm mencionar que os contribuintes em processo de recuperao judicial tambm podero aderir ao benefcio.
Condio fundamental: Para fazer jus transao excepcional, a capacidade de pagamento do contribuinte deve ser insuficiente para liquidao integral de todo o passivo fiscal inscrito em dvida ativa, no prazo estimado de 60 meses, o que ser avaliado e constatado pela PGFN logo aps o pedido de adeso.
So passveis de transao excepcional na cobrana da dvida ativa da Unio os crditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execuo ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou no, cujo valor atualizado a ser objeto da negociao for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhes de reais).
O que no pode ser includo na transao?
Dbitos junto ao Simples Nacional, ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) e de multas criminais.
DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO CONTRIBUINTE
Como mencionado acima, a capacidade de pagamento dos contribuintes que demonstrarem interesse em aderir transao ser mensurada tomando por parmetro inicial eventual quitao integral dos dbitos, isentos de qualquer benefcio fiscal, dentro do prazo de 60 meses e considerando os impactos da pandemia (Covid-19).
Apesar de a Portaria no especificar de forma clara os critrios a serem considerados para se apurar a capacidade de pagamento, considerar-se-, dentre outros pressupostos, a soma da receita bruta mensal de 2020 (renda bruta no caso de pessoa fsica), iniciada no ms de maro, findando no ms anterior adeso, comparando-as ao mesmo perodo do ano anterior, estimando assim o real impacto na capacidade de gerao de renda do contribuinte.
Para os devedores pessoas jurdicas sero analisados, quando for o caso:
Escriturao Contbil Fiscal (ECF), Escriturao Fiscal Digital da contribuio (EFD);
Notas Fiscais Eletrnicas (NF-e);
Sistema de Escriturao Digital das Obrigaes Fiscais, Previdencirias e Trabalhistas (eSocial);
Declarao de Informaes Socioeconmicas e Fiscais (DEFIS);
Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social (GFIP);
Declaraes de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF); Declaraes de Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (DIRF); Receita corrente lquida informada Secretaria do Tesouro Nacional por Estados, Municpios e pelo Distrito Federal.
Para os devedores pessoas fsicas sero analisadas as seguintes informaes:
Declarao de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Fsicas (DIRPF) e Declaraes de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Ateno: No sendo o contribuinte capaz de liquidar o dbito em sua totalidade, respeitando o disposto na Portaria n 14.402/2020, sero disponibilizados ao contribuinte eventuais percentuais de reduo e prazos de pagamento de acordo com a possibilidade de adimplemento.
Efeitos da pandemia na determinao da capacidade de pagamento:
O impacto da pandemia causada pelo Coronavrus na capacidade de gerao de resultados da pessoa jurdica ou no comprometimento da renda das pessoas fsicas ser representado como fator redutor na capacidade de pagamento.
Constatada a ausncia de capacidade de pagamento da dvida (primeiro crivo) , os crditos inscritos em dvida ativa da Unio sero, ento, classificados pelo grau de recuperabilidade da dvida, conforme disposto:
CRDITO ESTIMATIVA DE RECUPERAO
TIPO A ALTA PERSPECTIVA DE RECUPERAO
TIPO B MEDIA PERSPECTIVA DE RECUPERAO
TIPO C DIFCIL PERSPECTIVA DE RECUPERAO
TIPO D IRRECUPERVEL
Ateno: Faro jus aos descontos de multas, juros e encargos APENAS os contribuintes que tiverem seus crditos classificados como de difcil recuperao ou irrecuperveis.
Condio especial para empresas em recuperao judicial:
Os valores inscritos em dvida ativa da Unio de titularidade de pessoas jurdicas com falncia decretada, em recuperao judicial ou extrajudicial, em liquidao judicial ou em interveno ou liquidao extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrncia, sero considerados irrecuperveis para elaborao da estimativa de recuperao disposta na regulamentao da transao.
Como informado, a transao se orientar pela capacidade de pagamento dos contribuintes, seguida da classificao dos crditos pelo grau de recuperabilidade, bem como pelos critrios assim estabelecidos:
? Os valores correspondentes entrada das modalidades sero calculados sobre o valor total da dvida, sem descontos;
? Os descontos ofertados sero definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociao escolhido, e incidiro sobre o valor consolidado de cada inscrio em dvida ativa na data da adeso;
? A contribuio previdenciria (patronal) poder ser parcelada, aps a quitao da entrada, em at 48 (quarenta e oito) meses.
Por sua vez, as modalidades aplicveis so as seguintes:
I. Para empresrios individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituies de ensino, Santas Casas de Misericrdia, sociedades cooperativas e demais organizaes da sociedade civil de que trata a Lei n 13.019/2014, cujos crditos so considerados irrecuperveis ou de difcil recuperao: Entrada mnima necessria equivalente a 4% das inscries selecionadas, a qual poder ser parcelada em at 12 meses (0,334% ao ms), com reduo de at 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite sobre o valor total de cada crdito objeto da negociao, regulado pelo nmero de parcelas mensais, conforme quadro a seguir:
Limite de desconto sobre Nmero de parcelas
o valor total de cada crdito mensais e sucessivas
70% 36 meses
60% 60 meses
50% 80 meses
40% 108 meses
30% 133 meses
Valor da parcela: Ser determinado pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do ms imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente diviso do valor consolidado pela quantidade de prestaes solicitada.
A prpria PGFN estima que 70% (setenta por cento) dos contribuintes inscritos em dvida ativa, de um total aproximado de 5 (cinco) milhes, conseguiro comprovar a ausncia de capacidade de pagamento.
II. Para as demais pessoas jurdicas cujos crditos so considerados irrecuperveis ou de difcil recuperao: Entrada mnima necessria equivalente a 4% das inscries selecionadas, a qual poder ser parcelada em at 12 meses
(0,334% ao ms), com reduo de at 100% (cem porcento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite sobre o valor total de cada crdito objeto da negociao, regulado pelo nmero de parcelas mensais
conforme dispostos:
Limite de desconto sobre Nmero de parcelas
o valor total de cada crdito mensais e sucessivas
50% 36 meses
45% 48 meses
40% 60 meses
35% 72 meses
Valor da parcela: Ser determinado pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do ms imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente diviso do valor consolidado pela quantidade de prestaes solicitada.
III.Para as demais pessoas fsicas cujos crditos so considerados irrecuperveis ou de difcil recuperao: Entrada mnima necessria equivalente a 4% das inscries selecionadas, a qual poder ser parcelada em at 12 meses (0,334% ao ms), com reduo de at 100% (cem porcento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de at 70% sobre o valor total de cada crdito objeto da negociao, e a possibilidade de parcelamento em at 133 meses e o valor da parcela mxima calculado sobre 5% da receita bruta do ms anterior.
IV.Para os empresrios individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituies de ensino, Santas Casas de Misericrdia, sociedades cooperativas e demais organizaes da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019,
de 31 de julho de 2014, em processo de recuperao judicial, liquidao judicial, liquidao extrajudicial ou falncia: Entrada mnima necessria equivalente a 4% das inscries selecionadas, a qual poder ser parcelada em at 12 meses (0,334% ao ms), com reduo de at 100% (cem porcento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de at 70% sobre o valor total de cada crdito objeto da negociao, e a possibilidade de
parcelamento em at 133 meses e o valor da parcela mxima calculado sobre 1% da receita bruta do ms anterior.
V. Para as demais pessoas jurdicas em processo de recuperao judicial, liquidao judicial, liquidao extrajudicial ou falncia: Entrada mnima necessria equivalente a 4% das inscries selecionadas, a qual poder ser parcelada em at 12 meses, com reduo de at 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de at 50% sobre o valor total de cada crdito objeto da negociao, e a possibilidade de parcelamento em at 72 meses e o valor da parcela mxima calculado sobre 1% da receita bruta do ms anterior.
VI. Para os devedores com personalidade jurdica de direito pblico: Entrada mnima necessria equivalente a 4% das inscries selecionadas, a qual poder ser parcelada em at 12 meses, com reduo de at 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de at 50% sobre o valor total de cada crdito objeto da negociao, e a possibilidade de parcelamento em at 72 meses e o valor da parcela mxima calculado sobre 1% da receita bruta do ms anterior.
Os descontos incidiro sobre o valor consolidado de cada inscrio em dvida ativa na data da adeso.
A parcela mnima disponvel de R$ 100,00 (cem reais) para contribuinte pessoa fsica, empresrio individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais casos.
A formalizao da transao ser condicionada s declaraes apresentadas pelo contribuinte, devendo este declarar no utilizar a pessoa fsica ou jurdica para atos que gerem prejuzo Fazenda Pblica, a no alienao de bens
ou direito no intuito de frustrar a recuperao dos crditos inscritos, a no omisso de dados e veracidade de todas as informaes prestadas.
Os contribuintes interessados, preenchendo os requisitos necessrios para adeso ao benefcio, devero faz-lo atravs do portal REGULARIZE, no perodo compreendido entre 10 de julho e 29 de dezembro de 2020. Tratando-se de pessoa jurdica, ser necessrio informar e/ou apresentar:
I. Endereo completo;
II. Nome, CPF e endereo completo dos atuais scios, diretores, gerentes e administradores;
III.Receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exerccios de 2019 e 2020, sendo, nesse ltimo caso, at o ms a data do requerimento do benefcio;
IV. Declarao da quantidade de empregados (com vnculo formal) a partir de janeiro de 2020;
V. Fluxo de admisses e desligamentos mensais no exerccio de 2020;
VI. Fluxo de contratos de trabalhos suspensos no exerccio de 2020, com fundamento no art. 8 da Medida Provisria n.936, de 10 de abril de 2020;
VII.Valor total dos bens, direitos e obrigaes da pessoa jurdica existentes no ms anterior adeso.
Sendo o contribuinte pessoa fsica, ser necessrio informar e/ou apresentar:
I. Endereo completo;
II. Nmero do PIS/PASEP/NIT/NIS;
III.Nome empresarial e CNPJ do(s) empregador(es) atual(ais);
IV.Nome empresarial e CNPJ do(s) ltimo(s) empregador(es), caso a resciso do contrato de trabalho tenha ocorrido no exerccio de 2020;
V. Nome e CPF dos dependentes declarados na ltima Declarao de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Fsicas (DIRPF);
VI. Rendimento bruto mensal nos exerccios de 2019 e 2020, sendo, nesse ltimo caso, at o ms imediatamente anterior ao ms de adeso;
VII. Valor total dos bens e direitos declarados na ltima Declarao de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Fsicas (DIRPF);
VIII. Valor total das dvidas e nus reais declarados na ltima Declarao de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Fsicas (DIRPF)